Cazé TV tem pedido de registro de marca indeferido pelo INPI.

Por Lyvia Carvalho Domingues

Neste mês, foi noticiado o indeferimento, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), do pedido de registro da marca “Cazé TV”, na Classe 41, fato que suscitou relevantes discussões sobre a proteção marcária no Brasil.

Em realidade, o interessado em obter o registro em questão sofreu o indeferimento de 2 pedidos de registros de marcas CAZÉ TV, na classe 41, sendo um pedido sob a forma nominativa, e um segundo sob a forma mista.

A notícia chamou a atenção do mercado e acendeu um alerta importante para empresas, investidores e empreendedores. Como uma marca tão conhecida não está protegida/registrada?

Bom, em pesquisas no banco de dados do INPI o resultado nos mostrou que o titular dos pedidos indeferidos é proprietário de diversas marcas registradas para a expressão CAZÉ TV em variadas classes, contudo, na classe 41 em específico, não logrou obter o registro.

Segundo informações públicas do processo administrativo, o pedido foi indeferido em razão da existência de marcas anteriormente registradas de terceiros, igualmente compostas pelo elemento “Casé” na mesma classe 41 de serviços, levando o INPI a concluir pela existência de risco de confusão ou de associação entre os sinais distintivos, aplicando o óbice do art. 124, inc. XIX, da LPI.

O sistema marcário brasileiro adota, como regra, o sistema atributivo, segundo o qual o direito de exclusividade sobre a marca decorre do registro validamente concedido pelo INPI. É certo que a Lei da Propriedade Industrial contempla exceções, como o direito de precedência ao registro e a proteção conferida às marcas notoriamente conhecidas. Ainda assim, a regra geral permanece sendo a aquisição do direito de exclusiva mediante o registro, que constitui o título jurídico apto a assegurar ao seu titular o uso exclusivo da marca em relação aos produtos ou serviços para os quais foi concedida.

Embora o indeferimento do pedido em questão ainda caiba discussão no âmbito administrativo e judicial, o caso serviu como alerta para o mercado. Em muitos negócios, a estratégia de proteção marcária não integra o planejamento inicial da empresa e, infelizmente, a preocupação com o registro da marca surge apenas quando o conflito já está instaurado ou quando os investimentos realizados e o sucesso alcançado pelo negócio tornam a proteção marcária uma medida urgente.

Ressaltamos que a proteção marcária deve ser planejada desde o início da atividade empresarial e revisitada sempre que houver ampliação do portfólio de produtos e serviços ou mudanças relevantes na estratégia de negócios.

A marca representa um ativo estratégico, razão pela qual sua proteção adequada deve ocupar posição central na estratégia empresarial, especialmente em um ambiente de negócios cada vez mais competitivo.”

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