TRF2 afasta risco de confusão pela mera coincidência do elemento “ACR” e anula indeferimento do INPI ao pedido de registro da marca mista “Profissional ACR”

Por Lyvia Carvalho Domingues

A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão relatado pelo Desembargador Federal Dr. Marcello Ferreira de Souza Granado (Apelação Cível nº 5108227-92.2021.4.02.5101, julgado em 12/08/2025), deu provimento à apelação interposta por PPG Industrial do Brasil – Tintas e Vernizes Ltda. para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que havia indeferido o pedido de registro da marca mista “Profissional ACR”, na classe internacional 02.

A decisão reafirma importantes parâmetros para a análise de colidência marcária envolvendo elementos evocativos ou de caráter descritivo, bem como esclarece o alcance dos efeitos do processo de caducidade sobre registros anteriores.

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca mista “Profissional ACR” com fundamento na anterioridade da marca igualmente mista “Construir ACR”, também na classe 2, entendendo configurado o impedimento previsto no art. 124, inc. XIX, da Lei da Propriedade Industrial (LPI).

A r. sentença de primeiro grau manteve o indeferimento sob o argumento de existência de risco de confusão ou associação indevida.

Ao reformar a sentença, o TRF2 destacou que a mera coincidência do elemento nominativo “ACR” não é suficiente, por si só, para caracterizar reprodução ou imitação de marca alheia a incidir no óbice do art. 124, XIX, da LPI.

Segundo o acórdão,  a sigla ACR é evocativa de “acrílico”, expressão amplamente utilizada no setor de tintas (classe 02). Consignou-se, ainda, que os sinais em confronto são marcas mistas com elementos gráficos distintos e que não há risco de confusão efetiva no mercado, visto que as marcas coexistem há mais de uma década sem qualquer evidência de confusão ou associação indevida.

A Turma concluiu que não é razoável presumir risco de confusão apenas pela presença de elemento nominativo de caráter descritivo ou evocativo, especialmente quando inserido em conjunto marcário graficamente distinto.

Com isso, firmou-se o entendimento no sentido de que a  simples coincidência do elemento nominativo “ACR” entre marcas mistas na classe internacional 02 não configura imitação ou reprodução vedada pelo art. 124, XIX, da LPI, quando demonstrada a natureza descritiva do termo e a ausência de confusão efetiva no mercado.

A decisão reforça a orientação jurisprudencial de que elementos fracos ou evocativos não podem ser apropriados com exclusividade ampla, exigindo-se análise global do conjunto marcário.

O acórdão também enfrentou argumento relevante relativo à existência de processo administrativo de caducidade contra o registro anterior.

O Tribunal esclareceu que:

  • a simples existência de processo de caducidade não invalida, por si só, o indeferimento;
  • a eventual declaração de caducidade possui efeitos ex nunc;
  • enquanto não consumada, não pode fundamentar nulidade automática de decisão administrativa.

Diante disso, foi declarada a nulidade do ato administrativo que manteve o indeferimento do pedido nº 908773390, com condenação do INPI e da empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

A íntegra do acórdão pode ser acessada aqui.

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