NA MÍDIA

Juiz entende que empresa copiou registro de marca e determina anulação

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/397990/juiz-entende-que-empresa-copiou-registro-de-marca-e-determina-anulacao

Para magistrado, esposa de ex-sócio copiou marca de empresa da qual marido foi associado.

Empresa de contabilidade teve ato de registro de marca anulado após magistrado entender que houve cópia de marca de outra empresa do mesmo ramo. O juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, da 25ª vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, considerou que a legislação privilegia o criador da marca, portanto, a atuação por mais de seis meses de uma empresa no ramo, protege seu direito de precedência.

No caso, a empresa autora, atuante na área de contabilidade e consultoria empresarial, alegou no processo que desde 2004 utiliza uma marca comercial. E que, a proprietária da empresa ré, casada com um ex-sócio da empresa autora, copiou a marca. 

A esposa do ex-sócio, alegou, por sua vez, que pediu renúncia do registro da marca, o que ensejaria perda superveniente do objeto da ação. 

Efeitos da renúncia

Em sentença, o magistrado esclareceu que a renúncia não leva à perda do objeto da ação porque se discute a validade do ato administrativo que concedeu o registro.

Ainda, aponta que os efeitos da renúncia operam-se ex nunc (a partir de então), e que a decisão de nulidade de registro tem efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, a partir da data de depósito do pedido. 

Afronta à exclusividade

O juiz também entendeu, concordando com parecer do INPI, que há expressão idêntica nas duas marcas, que atuam no mesmo segmento comercial, afrontando o direito de exclusividade da empresa autora.

Ademais, quanto à proteção territorial, o magistrado assentou que a empresa autora e a ré foram constituídas no Estado de São Paulo, e como a autora recebeu o nome anteriormente ao da ré, houve violação do registro de marca. 

“Cumpre registrar que a legislação nacional foi clara e correta, a meu sentir, em optar por privilegiar o inventor no caso das patentes e o criador por sua originalidade, no caso das marcas. Logo, se a Autora usava no país, há mais de seis meses, marca semelhante ou idêntica a da empresa Ré, tem direito de precedência ao registro”, afirmou o juiz.

Ao final, declarou procedente o pedido para anular o ato administrativo da concessão do registro de marca da empresa ré. 

O escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados – Advogados patrocinou os interesses da empresa autora.

Veja a sentença.

Processo: 5097997-54.2022.4.02.5101